ESTATUTOS

ESTATUTO SOCIAIS

APPE – Associação Portuguesa de Parques Empresariais

CAPÍTULO I
Princípios Gerais

Artigo 1°
(Denominação, Natureza e Duração)
1. A Associação adota a denominação APPE – ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE PARQUES EMPRESARIAIS, é uma pessoa coletiva de direito privado, sem fins lucrativos e constituída por tempo indeterminado.
2. A sua ação rege-se pelos presentes estatutos, pelos regulamentos internos que venham a ser elaborados e, nos casos omissos, pela lei geral.

Artigo 2º
(Sede)
A Associação tem a sua sede na cidade de Sines na Edifício ZILS, Monte Feio,
7520-064 SINES, podendo a sua Direção estabelecer delegações ou outras formas de representação permanente, nos lugares que julgar convenientes.

Artigo 3°
(Objeto)
1. O objeto da Associação é a cooperação entre as entidades gestoras das Áreas de Localização Empresarial e dos Parques Empresariais situados em Portugal Continental e nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, tendo em vista a necessidade de fixar investimento nacional e estrangeiro no país, no cumprimento das boas práticas de gestão territorial e ambiental, beneficiando de ações e vetores de atuação comuns, de sinergias e recursos conjuntos, promovendo a eficiência do investimento público e privado.
2. Na prossecução do seu objeto caberá à Associação o desenvolvimento das atividades que os seus órgãos tiverem por mais adequadas segundo as circunstâncias, nelas se incluindo:
a) Gestão da informação da oferta de localizações empresariais tendo como instrumento de referência a plataforma SIG (Sistemas de Informação Geográfica) Portugal Site Selection, promovendo o levantamento de mais informação através de um referencial multidimensional, e com a necessidade de uma atualização permanente da oferta de espaços aí presente por parte dos gestores dos espaços;
b) Identificação dos territórios com carência de oferta de áreas de localização ou de necessidade de expansão de áreas;
c) Reflexão e definição dos requisitos infraestruturais de uma área de localização – possibilidade de atribuição de uma escala que impulsione a qualificação de todas as áreas nos mesmos indicadores, qualificando globalmente a oferta nacional;
d) Recomendação de uma denominação clara e identificativa da oferta de forma a que permita uma distinção clara de atributos e áreas de atuação dos espaços
e) Partilha e divulgação de boas práticas de gestão, de qualificação, ambientais, e de promoção de áreas de localização;
f) Reflexão e recomendação de políticas públicas que favoreçam o investimento em áreas de localização empresarial qualificadas para tal e que tornem mais rápidos e fáceis os processos de licenciamento de atividade e de licenciamento ambiental;
g) Elaboração de recomendações para melhoria de questões processuais e legislativas relativa às áreas de localização empresarial;
h) Reflexão e elaboração de recomendações para uma estratégia nacional de desenvolvimento das áreas de localizações empresariais;
i) Articulação da comunicação entre os diferentes atores do ecossistema das áreas de Localização Empresarial e dos Parques Empresariais;
j) Promoção de uma melhoria da prestação de serviços de utilidades às áreas de localização empresarial e de um rápido relacionamento com os grandes gestores de utilidades de forma a que haja um contacto célere, sempre que projetos de elevada envergadura justifiquem investimentos na melhoria da prestação de serviços e aumentos de capacidade.

Artigo 4º
(Outros)
Poderá a Associação assegurar a realização de outras atribuições, compatíveis com as principais e cujos proveitos reverterão para a mesma, mediante deliberação da assembleia geral, sob proposta fundamentada da direção.
Artigo 5°
(Regulamentos Internos)
Para a prossecução dos objetivos da Associação, a direção poderá definir, em regulamento interno por si elaborado e aprovado em assembleia geral, a organização e o funcionamento dos diversos departamentos e secções.

CAPÍTULO II
Dos Associados

Artigo 6º
(Associados)
Podem ser associados, todas as pessoas singulares ou coletivas, privadas ou públicas com intervenção ou interesse em Áreas de Localização Empresarial e Parques Empresariais.

Artigo 7º
(Categorias)
Haverá três categorias de associados:
a) Fundadores: os associados que participem no ato de constituição da Associação;
b) Honorários: as pessoas singulares ou coletivas a quem a Assembleia Geral, sob proposta da Direção, atribua tal distinção por serviços relevantes prestados à atividade empresarial ou à Associação;
c) Aderentes: todas as pessoas que, não sendo associados fundadores nem associados honorários, por terem interesse no objeto social da Associação e em virtude da atividade desenvolvida ou serviços prestados, pretendam ser admitidos como associados.

Artigo 8º
(Admissão de Associados)
1. Adquire-se a qualidade de Associado por deliberação da Direção, mediante o pagamento de uma entrada inicial (joia) e da quotização fixada.
2. Mediante deliberação da Assembleia Geral, sob proposta da Direção, poderão todos ou alguns dos Associados ser isentos do pagamento da entrada inicial e/ou de quotas.
3. A qualidade de associado prova-se pela inscrição no livro respetivo que a Associação obrigatoriamente possuirá.
4. Podem ser emitidos cartões próprios que certificarão a qualidade de associado.

Artigo 9°
(Direitos)
1. São direitos dos Associados:
a) Eleger e ser eleitos para os cargos sociais;
b) Participar nas Assembleias Gerais e requerer a sua convocação nos termos dos presentes estatutos e a apresentar propostas, discutir e votar, segundo o que entenderem conveniente à Associação e de harmonia com os seus fins;
c) Propor a admissão de novos associados, de harmonia com as normas estatutárias e regulamentares aplicáveis;
d) Exercer, no âmbito da Associação, a plena liberdade de crítica e de proposição;
e) Examinar, no prazo estatutário, as contas, os livros da escrita social e mais documentos àqueles relativos;
f) Beneficiar de todos os serviços da Associação, e obter as informações de que a Associação disponha para uso dos associados, tudo de harmonia com as nomas regulamentares estabelecidas pelos órgãos competentes.
g) Pedir a exoneração, por escrito, quando entenderem deixar de pertencer à Associação.
2. São direitos dos associados honorários, os previstos nas alíneas c) e f) do número anterior, podendo ainda participar nas Assembleias Gerais sem direito a voto.

 

Artigo 10°
(Deveres)
1. São deveres dos Associados:
a) Pagar atempadamente as suas quotas para a Associação;
b) Servir nos cargos para que sejam eleitos, salvo manifesta impossibilidade;
c) Comparecer e tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral;
d) Contribuir moral e materialmente para a prosperidade e bom nome da Associação;
e) Acatar as deliberações da Assembleia Geral e dos demais órgãos da Associação;
f) Fornecer à Associação as informações que não tenham caráter reservado e lhes sejam solicitadas para a prossecução do fim estatutário;
g) Desempenhar com zelo os cargos para que foram eleitos;
2. São deveres dos associados honorários os previstos nas alíneas d), e) e f) do número anterior.

Artigo11º
(Demissão, exclusão e suspensão de Associado)
1. Perdem a qualidade de Associados:
a) Os que pedirem a sua desvinculação, mediante comunicação por escrito à Direção;
b) Os que cessem a atividade que fundamentou a sua admissão e aqueles que tenham sido sujeitos a declaração de falência;
c) Os que promovam deliberadamente o descrédito da Associação;
d) Os que violem, por forma grave ou reiterada, as regras legais respeitantes à vida da Associação, as disposições estatutárias ou as deliberações da Assembleia Geral ou da Direção;
e) Os que se recusem a desempenhar os cargos sociais para que hajam sido eleitos, salvo no caso de comprovada impossibilidade.
2. A exclusão de associados, nos termos das alíneas c) d) e e) do número anterior, cabe à Direção e será sempre precedida da audiência prévia do associado visado, a quem será concedido prazo suficiente para apresentar por escrito a sua defesa.
3. Ficam automaticamente suspensos do exercício dos seus direitos sociais, os associados que se encontrem em mora, por mais de um ano, no pagamento das suas quotas e de outras dívidas para com a Associação.
4. A suspensão será comunicada ao associado, fixando-lhe o prazo de três meses para pagar o montante em divida ou justificar a falta de pagamento, sob pena de perder a sua qualidade de associado.

CAPÍTULO III
Dos Órgãos da Associação

Secção I
Disposições Gerais

Artigo 12°
(Órgãos da Associação)

São órgãos da Associação:
a) A Assembleia Geral;
b) A Direção;
c) O Conselho Fiscal.

Artigo 13°
(Exercício de cargos sociais)
1. Os cargos sociais são sempre exercidos por pessoas singulares, quando uma pessoa coletiva seja proposta para o exercício de um cargo social, tal proposta será acompanhada da identificação pessoa singular que, em sua representação, exercerá o cargo.
2. Cessando, por qualquer motivo, o vínculo entre o titular do cargo social e a pessoa coletiva por si representada, ou querendo esta substituir aquele titular, cessam automaticamente as suas funções, procedendo a pessoa coletiva à indicação do respetivo substituto, que deverá merecer a aprovação da Direção.
3. Nenhum associado pode estar representado em mais do que um órgão eletivo.
4. O mandato dos órgãos eletivos é de três anos, sendo permitida a reeleição para o mesmo cargo das pessoas singulares que o exerçam, seja a título individual, seja em representação de uma pessoa coletiva, apenas por mais dois mandatos consecutivos.
5. Os designados para o preenchimento de vaga aberta no decurso do mandato cessarão funções no seu termo.
6. Os eleitos ou designados para o exercício de qualquer cargo social consideram-se empossados pelo simples facto da eleição ou designação e manter-se-ão em funções até à eleição ou designação de quem deva substituí-los.
7. O exercício dos cargos sociais não é remunerado.

Secção II
Da Assembleia Geral

Artigo 14º
(Composição da Assembleia Geral)
1. A Assembleia Geral é a reunião de todos os Associados no pleno no gozo dos seus direitos e o poder supremo da Associação.
2. Os associados podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia por quem designarem mediante carta mandadeira dirigida ao Presidente da Mesa e entregue na sede da Associação, até vinte e quatro horas antes da sua realização.
3. Cada participante na Assembleia Geral não poderá representar mais de dez associados.
4. O atraso no pagamento da quotização por período superior a seis meses ou a falta de credencial, impedem o exercício do direito de voto.

Artigo 15°
(Competência da Assembleia Geral)
1. É da competência da Assembleia Geral:
a) Eleger a sua Mesa, a Direção e o Conselho Fiscal;
b) Apreciar os atos dos órgãos de gestão e fiscalização da Associação e, em particular, deliberar sobre o relatório e contas de cada exercício;
c) Aprovar os planos de atividades e os orçamentos anuais;
d) Destituir os titulares dos órgãos eletivos da Associação;
e) Proclamar associados honorários sob proposta da Direção;
f) Fixar eventuais contribuições financeiras dos associados, sem prejuízo da competência da Direção em matéria de quotas;
g) Discutir e deliberar sobre qualquer proposta de alteração destes Estatutos ou sobre qualquer proposta de Regulamento que diretamente cerceiem os direitos ou agravem os deveres dos associados;
h) Julgar recursos interpostos pelos associados das deliberações da Direção;
i) Deliberar sobre a extinção da Associação;
j) Exercer as demais funções que lhe estejam, legal ou estatutariamente, cometidas.
2. Tratando-se de destituição coletiva da Direção, a Assembleia Geral elegerá, na mesma reunião, uma Comissão Administrativa para substituir provisoriamente a Direção da Associação, fixando a sua competência e a data da eleição dos titulares desses órgãos.
3. Sempre que a destituição dos titulares dos órgãos eletivos da Associação se fundar em justa causa, ser-lhes-á facultada prévia audiência escrita.

Artigo 16º
(Mesa da Assembleia Geral)
1. A Mesa da Assembleia Geral compõe-se de um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
2. Pertence ao Presidente da Mesa:
a) Convocar a Assembleia Geral;
b) Dirigir as reuniões, no respeito da lei, dos Estatutos e dos regulamentos aplicáveis;
c) Rubricar os livros da Associação e assinar os seus termos de abertura e encerramento;
d) Assinar, com o Secretário, as atas das reuniões da Assembleia Geral;
e) Organizar o processo eleitoral;
f) Conferir posse aos titulares dos cargos dos Órgão Sociais.
3. Cabe ao Secretário:
a) Redigir e assinar com o Presidente da Mesa as atas das reuniões da Assembleia Geral;
b) Auxiliar o Presidente na condução dos trabalhos da Assembleia Geral.
4. Na falta ou impedimento do presidente da mesa, cabe ao Vice-Presidente exercer as suas funções.

Artigo 17°
(Reuniões da Assembleia Geral)
1. As Assembleias Gerais Ordinárias terão lugar no primeiro semestre de cada ano e destinam-se, nomeadamente, a apreciar, discutir e votar o relatório e as contas do exercício findo.
2. As Assembleias Eleitorais Ordinárias reúnem trienalmente, após a reunião da Assembleia Geral Ordinária, para eleger os órgãos da Associação; as Assembleias Eleitorais Intercalares reúnem sempre que se tornar necessário preencher uma vaga num órgão eletivo.
3. As Assembleias Gerais Extraordinárias reunirão sempre que convocadas pelo Presidente da Mesa, por sua iniciativa ou a requerimento da Direção, da Direção Fiscal ou de um quinto do número total dos associados efetivos que lho solicitem, indicando a ordem de trabalhos e justificando a necessidade da reunião.
4. As Assembleias Gerais Extraordinárias, convocadas a requerimento dos associados, não se realizarão, se na hora para que estiver convocada a reunião, não estiverem presentes ou representados pelo menos metade dos associados requerentes.

Artigo 18°
(Convocatórias)
1. As Assembleias Gerais serão convocadas através de correio eletrónico para o endereço de email de cada associado, tal como consta dos registos da Associação, com a antecedência de oito dias, salvo tratando-se de Assembleias Eleitorais, caso em que deverá ser observado o prazo constante do Regulamento Eleitoral aprovado pela Assembleia e que nunca poderá ser inferior a este ou, ou alternativamente, mediante publicação do respetivo aviso nos termos legalmente previstos para os atos das sociedades comerciais.
2. Da convocatória constará o dia, hora e local da reunião, bem como a ordem de trabalhos.
3. A Assembleia Geral poderá reunir fora da sede da Associação, sempre que a Direção entender conveniente.

Artigo 19°
(Quórum e maiorias)
1. As Assembleias Gerais não poderão deliberar, em primeira convocação, sem que estejam presentes ou representados, pelo menos, metade dos associados; em segunda convocação, que terá lugar meia hora depois, a Assembleia Geral deliberara com qualquer número de associados.
2. As deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes ou representados; a alteração dos estatutos e a destituição dos órgãos sociais exigem, contudo, o voto favorável de três quartos do número de associados presentes ou representados e a dissolução da Associação três quartos do número de todos os associados.
3. A cada associado presente ou representado corresponde um voto.

Artigo 20°
(Eleições)
1. A Mesa da Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral, constituída em Assembleia Eleitoral, formada pelos associados, que à data da sua realização se encontrem no pleno gozo dos seus direitos nos temos destes Estatutos.
2. A eleição é feita por escrutínio secreto.
3. A organização do processo eleitoral e o funcionamento da respetiva Assembleia são objeto de regulamento cuja aprovação cabe à Assembleia Geral.

Secção III
Conselho Diretivo

Artigo 21°
(Composição)
1. A Direção, será constituída por três membros – Presidente, Secretário e Tesoureiro – eleitos em Assembleia-Geral pelo período de 3 anos, podendo ser reeleitos.
2. Na falta definitiva de um dos membros da Direção provocada por morte, incapacidade ou renúncia ao cargo, o seu lugar será ocupado por membro suplente da lista.
3. Ao Presidente caberá dirigir as reuniões da Direção.
4. Em caso de falta temporária do Presidente da Direção, o seu lugar será preenchido por um dos outros membros, escolhidos por votação entre todos os restantes membros da Direção, na qual o Tesoureiro terá voto de desempate.
5. Em caso de falta temporária do Tesoureiro ou do Secretariado, o seu lugar será preenchido por qualquer um dos outros membros da Direção, designada pelo Presidente.
6. A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171º do Código Civil.
7. Só podem ser eleitos membros da Direção, associados que tenham apresentado a sua candidatura ao cargo pretendido, com trinta dias de antecedência sobre a data da realização da Assembleia-Geral anual.
8. As candidaturas a membro da Direção são apresentadas por listas, compostas pelos três membros a eleger e um suplente, na qual para além do currículo pessoal, deverão os candidatos apresentar as suas propostas para o exercício do cargo.
9. Não sendo apresentadas quaisquer listas de candidatos a membros do Órgãos Sociais, serão reconduzidos no cargo os membros em funções, que também se tenham candidatado.
10. Se algum dos membros reconduzido não quiser permanecer no cargo, caberá aos demais membros cooptar o seu substituto.
11. O Presidente da Direção é Presidente da Associação.
12. Não podem ser eleitos, nem manter-se como membros da Direção, associados que exerçam, direta ou indiretamente, por si ou através de cônjuge, ascendente ou descendente, atividades concorrentes ou conflituantes com as da Associação.
13. A violação do preceituado no número anterior constitui justa causa para a destituição do cargo.

Artigo 22°
(Competência da Direção)
1. Compete à Direção assegurar a gestão permanente das atividades e dos negócios da Associação e deliberar sobre qualquer assunto diretivo, nomeadamente:
a) Definir as linhas de política associativa e de orientação estratégica e aprovar os planos de atividades e os orçamentos anuais;
b) Propor e dar execução ao plano anual de atividades que vier a ser aprovado;
c) Elaborar os Relatórios e Contas anuais da Associação;
d) Velar pelo cumprimento das normas estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
e) Praticar todos os atos adequados a prossecução do fim estatutário;
f) Celebrar todo o tipo de contratos permitidos por lei e subsumíveis nos fins sociais;
g) Designar os representantes da Associação para o exercício de cargos sociais noutras entidades, apos ter sido ouvido o Presidente da Associação;
h) Aprovar o relatório e as contas anuais da Associação e submetê-los à Assembleia Geral, juntamente com o parecer da Direção Fiscal;
i) Fixar as quotas a pagar pelos associados;
j) Patentear aos associados os livros de escrita e todos os documentos comprovativos das operações sociais, cinco dias antes da data designada para a Assembleia Geral ordinária de cada ano;
l) Apresentar à Assembleia Geral as propostas de alteração de estatutos que entender convenientes, bem como as propostas de regulamentos que entender convenientes que agravem os deveres ou cerceiem os direitos dos associados;
m) Exercer as demais competências que lhe sejam expressamente conferidas por estes estatutos e praticar quaisquer atos que não caibam na competência especifica de qualquer outro órgão da Associação;
n) Constituir mandatários da Associação;
o) Representar a Associação em juízo e fora dele;
p) Velar pelo cumprimento dos deveres dos associados e pela manutenção dos seus direitos.
2. Caberá, ainda, à Direção o exercício das competências que a Assembleia Geral nela delegue por deliberação expressa.
3. No âmbito do disposto na alínea i) do número anterior, a Direção poderá propor à aprovação da Assembleia Geral a fixação de quotas extraordinárias.
4. O Presidente é o responsável pela conduta e pelo cumprimento dos objetivos traçados e pela condução das reuniões da Direção.
5. O Secretário ou Diretor Executivo é o responsável pelo funcionamento das diversas atividades da Associação.
6. O Tesoureiro é o responsável pelas transações financeiras da Associação, consistindo os seus deveres em:
a) Fazer a gestão das quotas;
b) Pagar contas e examinar gastos;
c) Manter em dia os livros de contas e prestar informações sobre a posição financeira da organização;
d) Dar informações sobre a posição financeira da Associação;
e) Preparar o relatório e contas a apresentar à Assembleia Geral Ordinária.

Artigo 23°
(Representação institucional)
1. A representação institucional da Associação é exercida através do seu Presidente, a quem caberá definir a posição da Associação em todas as matérias que contendam com os interesses da comunidade empresarial.
2. Caberá aos membros da Direção apoiar o Presidente na representação institucional da APPE, no âmbito que for por este definido.

Artigo 24°
(Reuniões)
1. A Direção reunirá, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo seu Presidente.
2. A Direção só pode deliberar validamente encontrando-se presente a maioria dos seus membros.
3. As deliberações da Direção são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
4. De cada reunião da Direção será lavrada ata, registada em Livro próprio.

Secção IV
Vinculação da Associação

Artigo 24°
(Vinculação)
A Associação vincula-se:
a) Pela simples intervenção do Presidente da Associação, nos atos de representação institucional;
b) Pela assinatura conjunta de dois membros da Direção;
c) Pela intervenção de um membro da Direção a quem, por esta, hajam sido delegados poderes para a prática de ato certo e determinado;
d) Por um mandatário, agindo este dentro dos limites do respetivo mandato;
e) Nos casos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da Direção.

Secção V
Conselho Fiscal

Artigo 25°
(Composição)
1. O órgão de fiscalização, eleito em Assembleia-geral, pode ser constituído por um fiscal único ou por um Conselho Fiscal constituído por um número ímpar de titulares, o presidente Conselho Fiscal e dois vogais.
2. O fiscal único ou, sendo constituído o Conselho Fiscal, um dos vogais efetivos serão obrigatoriamente revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.
3. A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171º do Código Civil.

Artigo 26°
(Competência)

1. Compete ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar a atividade da Direção;
b) Verificar a regularidade e a adequabilidade da contabilidade da Associação;
c) Dar parecer sobre o relatório e contas a submeter à Assembleia Geral.
2. O Conselho Fiscal poderá, sempre que o julgar necessário, assistir às reuniões da Direção, mediante previa comunicação ao presidente do respetivo órgão.

Artigo 27°
(Reuniões)
1. O Conselho Fiscal reúne, pelo menos, uma vez em cada semestre, e sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa sua ou a pedido do Presidente da Direção.
2. A solicitação do Presidente de qualquer dos órgãos, as reuniões da Direção Fiscal poderão ser conjuntas com a Direção.
3. O Conselho Fiscal só poderá deliberar encontrando-se presentes pelo menos dois dos seus membros e, em caso de empate, o Presidente terá voto de qualidade.

CAPÍTULO V
Regime Financeiro

Artigo 28°
(Receitas da Associação)
Constituem receitas da Associação:
a) As quotas ou outras prestações determinadas pela Assembleia Geral nos termos destes Estatutos;
b) Outras contribuições voluntárias dos associados;
c) As doações ou legados atribuídos a Associação;
d) Os subsídios ou outras formas de apoio concedidos à Associação por pessoas de direito privado ou público;
e) Quaisquer outras regalias legítimas.

Artigo 29°
(Despesas da Associação)
Constituem despesas da Associação:
a) Os encargos inerentes à instalação e manutenção da sede associativa e de quaisquer outras dependências ou serviços pertencentes à Associação ou por ela administrados;
b) Todos os demais encargos, necessários à consecução do fim estatutário, incluindo a comparticipação a pagar aos organismos em que venha a integrar-se.

CAPÍTULO VI
Dissolução e liquidação da Associação

Artigo 30º
(Competência)
1. A Associação pode ser dissolvida por deliberação de três quartos do número de todos os associados em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito.
2. À Assembleia Geral que delibere a dissolução cabe designar uma comissão liquidatária, a forma e o prazo de liquidação do património da Associação.
3. O destino dos bens remanescentes do património social da Associação, que não estejam afetos a fim determinado, é objeto de deliberação dos associados.

Artigo 31º
(Efeitos)
1. Dissolvida a Associação, será convocada a Assembleia Geral para reunir no prazo máximo de dois meses a contar da dissolução a fim de se pronunciar sobre o inventário, balanço e contas finais e sobre um relatório circunstanciado do estado da Associação, apresentado pelos corpos gerentes em exercício.
2. Aprovados as contas e o relatório, cessam os mandatos dos corpos gerentes e a Assembleia Geral elegerá uma Comissão Liquidatária, composta por cinco membros, que representará a Associação na prática de todos os atos de liquidação.

Artigo 32º
(Contas da liquidação)
Concluída a liquidação, que deve ter lugar no prazo de um ano, a Comissão Liquidatária apresentará as respetivas contas a uma Assembleia Geral convocada para o efeito.

CAPÍTULO VII
Disposição transitória

Artigo 33°
(Associados de categoria extinta)
1. Os administradores e gerentes de empresas que tenham sido admitidos como associados nessa qualidade, terão o estatuto de associados efetivos, com todos os direitos e deveres aqui previstos.
2. As associações que tenham sido admitidas como associados manterão, se assim o desejarem, o estatuto de associados efetivos, com todos os direitos e deveres aqui previstos.

CAPÍTULO VIII
Omissões

Artigo 34º
(Omissões)
No que estes Estatutos forem omissos, vigoram as disposições dos artigos 157º e seguintes do Código Civil e demais legislação sobre associações, complementadas pelo Regulamento Geral interno, cuja aprovação e alteração são da competência da Assembleia Geral.

 

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